quarta-feira, 18 de novembro de 2020

EM RUY BARBOSA VEREADOR DEVERÁ GANHAR MAIS DE 10 MIL REAIS MENSAL

 Já que você parou pra ler, sinto muito. Mas só sendo um agente político, com cargo eletivo ou não, você terá um reajuste desse. Ao menos é o que diz a Lei nº 003/2020, do poder Legislativo de Ruy Barbosa, que prevê os seguintes reajustes:





Secretários : de R$ 6.077,40 para R$8.500,00 => aumento de 39,86%


Vereadores : de R$7.500,00 para R$10.500,00 => aumento de 40%


Vice-Prefeito: de R$7.596,75 para R$10.000,00 => aumento de 31,63%


Prefeito: de R$15.193,51 para R$20.000,00 => aumento de 31,63%


Devemos, no entanto, atentar para a Lei 173/2020 da Presidência da Republica, que determina vedações para aumento dos gastos públicos até 31 de dezembro de 2021. Dentre eles, o reajuste do funcionalismo publico( exclui-se as promoções e progressões de carreira).


" … Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:


 I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;..."


Analisando a Lei nº 003/2020, percebe-se que parte dos cargos só terão o reajuste em janeiro de 2022, respeitando a vedação imposta pela lei federal. Porém, o aumento pleiteado pelos vereadores começa a vigorar em 01 de janeiro de 2021, ainda no período de vedação instituído. De toda forma, entendo que mesmo em 2022 o reajuste inapropriado. 


O atual cenário suscita uma imoralidade. E em minha análise, mesmo sendo leigo em direito, o ato também é ilegal, nulo. De acordo com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , em seu Art. 21, alterado pela lei 173/2020 ( que estabelece diretrizes para enfrentamento ao COVID-19).


Enfim, abro o espaço para os amigos advogados para elucidar essas dúvidas. E peço aos agentes políticos com cargos eletivos, eleitos e reeleitos, que repensem. É tempo de união, de construir para o social e não de legislar em causa própria.


Lei nº 003/2020, do poder Legislativo de Ruy Barbosa:

https://www.camararuybarbosa.ba.gov.br/Handler.ashx?f=diario&query=100&c=668&m=0


Lei º 173/2020, de enfrentamento ao SARS-CoV-2 (Covid-19)

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-173-de-27-de-maio-de-2020-258915168


Texto  arte de Nilmar Pereira

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