Narra se a denúncia que através do Decreto 007 de 03 de janeiro de 2017, foi nomeada a senhora J.S.N. para o cargo de controladora interna da Câmara de Vereadores de Itaberaba.
Acontece que a nomeação da Senhora J.S.N figura no ato vedado pela súmula vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, editada pela súmula vinculante 13, por se tratar de ser parente da Vice Prefeita M.J.S.N
O Requerente apresentou denuncia no dia 02 de março de 2017 para sobre á pratica vedada de nomeação de parentes no âmbito da Prefeitura Municipal de Itaberaba e autarquia, que vedado no âmbito da Prefeitura Municipal de Itaberaba e na Câmara de Vereadores, nesta corrente figura a nomeação citada no pólo de NEPOTISMO CRUZADO aonde a parente da vice Prefeita exerce um cargo comissionado na Casa Legislativa e na Itaprev Previdência e nas Secretarias do Município diversos parentes de Vereadores foram contratados e nomeados ficando demonstrado á troca de favores.
O mais grave indicio esta na participação da senhora J.S.N na licitação (anexo copia de DCs) tendo como vencedora no FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE no âmbito da Prefeitura de Itaberaba, vencedora a senhora J.S.N nomeada desde 03/01/2017 como controladora interna da Câmara de Vereadores que é parente da Vice Prefeita de Itaberaba a Exa Sra M.J.S.N a relação de parentesco com a vice-prefeita uma grave ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade, ao passo que o administrador poderia passar informações relevantes e privilegiadas ao licitante parental, que tem missão de controladora interna da casa dos Edis que tem por dever fiscalizar “Frustrar ou fraudar, ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”.
Dentro desse princípio, dos indícios da grave irregularidade está inserido o NEPOTISMO DIREITO e CRUZADO com troca de favores, que por contratação de parentes dos Legisladores e do Gestor e Secretario públicos que exercem cargos comissionados na Administração no âmbito da Prefeitura; das Autarquias Itaprev Presidência; Superintendência Municipal de Transito e Transporte, e na Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba determina Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, foi editada a súmula vinculante 13.
Dessa forma, a lei 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, buscando encontrar a normatização da participação de parentes no procedimento licitatório, entre outras legislações esparsas, como a Lei 8.429/92 que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e o Decreto Lei 201/1967 sobre falta de decoro dos agentes políticos.
“Art. 37. É vedada a contratação direta, sem licitação, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil com: (sem grifo no original)
I – detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação; e
Dos Atos de Improbidade Administrativa
2.2. O ato do Presidente da Câmara Municipal e do Prefeito Municipal de Itaberaba que importaram nomeações para cargos e funções comissionadas de parentes seus e parentes de Vereadores e Secretários Municipais e de outros servidores públicos importam em atos de improbidade administrativa e sujeitam o agente público as penalidades previstas na lei 8.429/1992.
Acrescenta se a gravidade na LICITAÇÃO que beneficiando a controladora interna da Câmara de Vereadores a Senhora J.S.N parente da Vice Prefeita M.J.S.N é uma agravante qie merece atenção deste Parquet assim como das demais autoridades diante dos graves escândalos que vem sendo abordado neste Ministerio Publico.
O ato da inclusão e beneficiada no processo licitatorio (anexo publicação) não renega atenção ao Nepotismo que ambos infringerem tanto o art. 09, 10, inciso VII, quanto o art. 11, caput e inciso I, senão vejamos:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação 12 ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
As nomeações irregulares e que favorecem aos parentes do Prefeito, Vice Prefeita, Vereadores e Cargo Comissionados e o favorecimento em processo licitatorio de parente apadrinhados, os quais eles quis privilegiar infringe os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade e lealdade às instituições e o da isonomia entre os brasileiros.
O ato pode se não ter nenhuma validade e ter ressarcidos os prejuízos aos cofres públicos alem do afastamento dos que pratica atentados a moralidade e ao patrimônio e recursos públicos, se ajuizado uma ação civil publica devida coma tutela da decisão liminar.
FONTE: ITALIMPEZANAPOLITICA
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